Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.782
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SERVIÇO DE MÓVEIS PLANEJADOS E PERSONALIZADOS. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a retenção de 30% (trinta por cento) do valor total da aquisição/serviço se mostra adequada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares ao caso, mormente considerando que o serviço em questão compreende o desenvolvimento de projetos e peças personalizadas.
Nesse cenário, há que se respeitar os termos livremente pactuados entre as partes no ajuste" (fl. 563, e-STJ).
2. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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