Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.670

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por indicação de dispositivos constitucionais, afastamento da violação ao art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, do CPC, e 186, 187 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente da devolução de cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura), sob a alegação de que o banco não produziu prova técnica da divergência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido por ausência de falha na prestação do serviço diante da divergência de assinatura, prejudicou o recurso adesivo e majorou honorários para 11% do valor da causa, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022 do CPC, ante a rejeição dos embargos sem enfrentar pontos específicos; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC pela ausência de prova técnica da divergência de assinaturas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X e XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se é possível reconhecer ofensa às Súmulas n. 297 e 388 do STJ em recurso especial; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova e à fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional estranha ao recurso especial. 9. Não se conhece de alegada afronta às Súmulas n. 297 e 388 do STJ, pois não cabe recurso especial para reconhecer afronta a súmulas. 10. A aplicação de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 3. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Não cabe reconhecer violação a súmulas em sede de recurso especial. 5. A presença de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, caput e § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, 93, IX e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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