Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.630
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO DE COBRANÇA CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O v. acórdão estadual considerou válida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço constante no contrato. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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