Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.495
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL NA IMISSÃO NA POSSE. ARTIGO
86 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de rescisão de contrato de compra e venda com devolução de
valores pagos, a taxa de fruição deve ser calculada
proporcionalmente ao período em que o imóvel foi efetivamente
ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a transferência da
posse até a entrega do bem" (REsp n. 2.106.299/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de
20/10/2025.)
6. Recorrente que decaiu de parte mínima de sua pretensão.
Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Inversão dos ônus de
sucumbência.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e
dar parcial provimento ao recurso especial.
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