Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.476
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial ao agravo em recurso especial interposto. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou, mesmo após ser intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do Código de art. 932, Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator constatou que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, sem desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão atacada.
5. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de fundamentação genérica e insuficiente implica na manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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