Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.445
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade.
2. No caso, a Corte de origem manteve a aplicabilidade da causa de diminuição, no percentual mínimo de redução (1/6), considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a ré atuou como mula, destacando as inúmeras viagens internacionais anteriores realizadas, em curto período de tempo, as quais seriam, inclusive, incompatíveis com seus rendimentos.
3. Agravo regimental improvido.
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