Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.382

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto; erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos; e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial". 3. Contraditório. Apresentada impugnação aos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC), inclusive quanto à necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e quanto à alegada "dialeticidade substancial". 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não foi verificado. 9. A menção genérica aos fundamentos da decisão não supre o princípio da dialeticidade recursal; ausente impugnação específica e articulada dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ. 10. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC); inexistente omissão sobre "dialeticidade substancial". 11. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, afasta-se, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

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