Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.374
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravada em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, na qual se pretende a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria da impetrante. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança da impetrante para confirmar o retorno à aposentadoria, conferindo efeitos financeiros retroativos à data do desligamento ilegal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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