Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.318
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA)
PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO
ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do
medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose
múltipla remitente-recorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua
do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de
custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido,
revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao
pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11%
sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e
II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de
cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se
a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento
essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e
(iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva
prevista no art. 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e
correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no
rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a
licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas
hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi
prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13,
I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
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