Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.220
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL DA CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica em negativa de prestação jurisdicional.
2. Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida;
de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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