Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.218
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de similitude fática entre paradigmas e acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude praticada por terceiros, com pedido de danos materiais e morais contra instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do “fortuito interno” e da inversão do ônus da prova (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a recorrente se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se era caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se não incide a excludente de responsabilidade do art. 14, caput, § 3º, II, do CDC; (v) saber se a recorrente se equipara a consumidora (art. 17 do CDC); (vi) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto ao fortuito externo, à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento pela alínea a, ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento pela alínea a, ausente similitude fático-jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II, e 17; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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