Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.213

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 22 DA LRF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que a hipótese discutida no feito corresponde à exceção do art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitando-se a afirmar genericamente que foram alcançados os limites da LRF. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à implementação e pagamento retroativo dos anuênios a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 114 da Lei Municipal n. 60/1995. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Examinar a tese de que os limites da LRF foram atingidos demanda revisar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à alegada divergência jurisprudencial quanto à prescrição e ao cerceamento de defesa, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno desprovido.

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