Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.161
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXECUTORIEDADE. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
DISPENSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Para a jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, quando a certeza
acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro
meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da
assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser
mitigada" (REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso
concreto na ocasião do julgamento, permitiam reconhecer, mesmo sem a
assinatura de 2 (duas) testemunhas, a força executiva do título de
crédito extrajudicial. Não há como ultrapassar as conclusões do
Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e
o reexame de matéria fática, providências vedadas nesta sede
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
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