Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.161

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTORIEDADE. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DISPENSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para a jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto na ocasião do julgamento, permitiam reconhecer, mesmo sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, a força executiva do título de crédito extrajudicial. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.

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