Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.138

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão de fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação com razões dissociadas do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio por ausência de prova técnica da origem exclusivamente pública dos valores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil pela falta de enfrentamento de argumentos e documentos; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do Código de Processo Civil por se tratarem de recursos públicos destinados compulsoriamente à educação; (iii) saber se o art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996 foi violado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e indicou fundamentos aptos à manutenção do bloqueio. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a tese de impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação. 8. Inviável o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pela falta de indicação de paradigmas com confronto analítico e similitude fática. IV. DIS POSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à origem dos valores, inviabilizando a aplicação do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 489, § 1º, IV e VI e 833, IX; Lei n. 9.394/1996, art. 9º, IV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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