Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.093
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da A parte agravante Súmula 7/STJ. alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se o recurso especial ultrapassa o óbice da e se configurada a ofensa ao do Súmula 7/STJ art. 1.022 Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, conforme previsto no III, do CPC e no art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253,
4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da fundamento Súmula 7/STJ, suficiente e autônomo da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de enfrentar de modo claro, direto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.
V. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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