Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.063

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E INCABIBILIDADE DO AGRAVO NA PARTE ALCANÇADA POR TEMA REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso es pecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 51, § 3º, do CC; na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 329, II, do CPC; na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ com negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC quanto aos honorários do art. 85, § 8º, do CPC; e na prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices sumulares. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento por apropriação indevida e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.946.552,95. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais de R$ 191.677,12 e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 18.000,00, manteve os danos materiais, rejeitou as preliminares de carência da ação e de impossibilidade de retificação do polo ativo, e majorou os honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 10% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a baixa cadastral e a liquidação da pessoa jurídica impedem sua capacidade postulatória, em violação do art. 51 do CC; (ii) saber se a retificação do polo ativo após a citação, sem consentimento dos réus, afronta o art. 329, II, do CPC; (iii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação viola o art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à carência da ação por baixa no CNPJ e extinção da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC pela aplicação do Tema 1.076 do STJ, sendo cabível apenas agravo interno. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à subsistência da pessoa jurídica até a conclusão da liquidação (art. 51 do CC) e à adequação da retificação do polo ativo sem alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de documentos societários e cláusulas contratuais. 9. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica em razão da aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a subsistência da pessoa jurídica até a conclusão da liquidação e sobre a retificação do polo ativo sem alteração da causa de pedir. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de documentos societários e cláusulas contratuais. 3. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação de tema repetitivo. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica em razão dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 51; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11, 329, II, 1.030, I, b, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 3/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.634.375/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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