Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.029
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO
RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade
da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com agravo
de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e
extinguiu o feito com resolução do mérito.
3. A Corte de origem concluiu pela inadequação do agravo de
instrumento e assentou que, havendo extinção com resolução de
mérito, o recurso cabível é a apelação; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou
cálculos e extinguiu o feito; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado pela Corte de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
assentou que, havendo extinção do cumprimento de sentença com
resolução de mérito, a decisão tem natureza de sentença e deve ser
impugnada por apelação, o que também obsta a análise da divergência
pela alínea c.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões
sobre a ausência de extinção da execução exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é
impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A
imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c
sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 1.009 e 1.015,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp
n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.010/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/5/2020.
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