Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.995

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REDISCUTIR LIMINAR E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, com pedidos liminares de destituição de síndico e administradora, redução do poder de voto da incorporadora, impedimento de voto, suspensão de cláusulas de exclusividade de locações e fixação de prazo para obtenção de CNPJ. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, caput, II, do CPC por omissão quanto à incidência do CDC na análise da tutela; (ii) saber se houve ofensa ao art. 7º da Lei n. 8.078/1990 pelo não reconhecimento do diálogo das fontes; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC c/c arts. 83 e 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 ao adotar leitura restritiva da tutela de urgência; (iv) saber se houve violação do art. 6º, IV e VIII, da Lei n. 8.078/1990 por exigir dilação probatória exauriente sem inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve ofensa ao art. 187 do Código Civil por legitimar o exercício irrestrito do voto da incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois decisões de tutela provisória têm natureza precária e não comportam rediscussão em recurso especial. 6. Considera-se deficiente a fundamentação quanto ao art. 300 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, para afastar a rediscussão, em recurso especial, da correção do mérito de decisão sobre tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando o recurso especial não demonstra, de forma clara e específica, a contrariedade ao dispositivo legal invocado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, IV e VIII, 7º, 83 e 84, § 3º; Código Civil, art. 187; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.

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