Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.971
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FORÇA EXECUTIVA DE DUPLICATA SEM PROVA DE ENTREGA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração
de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da
LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido.
2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de
duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e
força executiva dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e
de prova da entrega, e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts.
411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n.
5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário
o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968;
(iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor
exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv)
saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé
na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber
se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz
do art. 411, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de
prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os
dispositivos invocados.
7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre
o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade
documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força
probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa
debendi impede a execução e é oponível ao cessionário,
independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo
dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por
e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a
presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a
falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força
executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de
boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG,
art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11,
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.
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