Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.955
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em inversão do ônus da prova quando o acórdão recorrido conclui que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Afasta-se a alegada violação ao art. 476 do Código Civil quando reconhecida, pela instância ordinária, a comprovação da regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias pela parte autora, inexistindo justificativa para a retenção dos valores devidos.
3. Inviável o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando o acórdão, com base na análise das planilhas e das notas fiscais, constata a efetiva compensação de valores relativa aos materiais utilizados, os quais eram de propriedade da parte autora.
4. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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