Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.851

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença arbitral, no qual se discutiu a penhora via SISBAJUD e a alegada impenhorabilidade de valores oriundos de financiamento público destinados à Ferrovia Transnordestina. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora, assentando que o bloqueio recaiu sobre conta de movimentação, alheia ao fundo de liquidez, e que o financiamento custeia a atividade da executada, inclusive pagamento de credores; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 789 pela aplicação da responsabilidade patrimonial sem a ressalva das restrições legais; (ii) saber se os valores recebidos em conta operacional, oriundos do FDNE, são impenhoráveis à luz do caput e IX, do CPC; e (iii) saber se há divergência art. 833, jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de verbas de financiamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão quanto à natureza das contas e à origem dos valores bloqueados, por demandar revolvimento de fatos e provas. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois a alteração demandaria revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame de divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; Recurso especial n. relator Ministro Moura 2.214.041/DF, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ; Recurso especial n. 9/2/2026; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.192.372/TO, STJ; Agravo em recurso especial n. relatora Ministra 17/11/2025; 2.877.452/AL, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ; Agravo interno no 18/8/2025; agravo em recurso especial n. relatora Ministra Nancy Andrighi, 2.866.409/MS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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