Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.844
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio pela alínea c, ante deficiência do cotejo analítico e impedimento de aferição da similitude fática. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de indenização por benfeitorias e acessões, contra decisão que acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade com base em premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do artigo de lei apontado como violado, ainda que implícito; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da gratuidade da justiça; e (iii) saber se ficou comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de debate, ainda que implícito, do artigo tido por violado, e a falta de embargos de declaração para provocar manifestação específica do colegiado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre capacidade econômica demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. 8. Não se comprova o dissídio pela alínea c por deficiência do cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável aferir similitude fática diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão que exige reexame de provas. 3. Não se comprova o dissídio pela alínea c sem cotejo analítico adequado e quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 se não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 489 § 1º, I e V, 1.021 § 4º e 1.029 § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 5; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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