Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.820
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA
SEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
habilitou a única herdeira após o óbito do exequente.
3. A Corte de
origem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão
de óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu
o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se a sucessão processual exige a
abertura de inventário e a realização de incidente de habilitação
para definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da
partilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda
que única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão reconheceu a
legitimidade da habilitação direta da única herdeira quando
demonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85,
§ 11, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt
no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
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