Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.807
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice das Súmulas ns. 282 e 356/STF, pois consignou a ausência de prequestionamento.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - Súmulas ns. 282 e 356/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Agravo interno não conhecido.
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