Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.802
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RUÍDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Versátil Comercial Piracicaba Ltda. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica, suficiente e tempestiva de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual exige que o agravante impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, §1º, e o art. 932, III e IV, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante a obrigação de enfrentar todos os fundamentos ali apresentados, segundo orientação consolidada da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
5. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes reiterados da Terceira Turma (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.475.471/SP).
6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1.345.695/CE).
7. Ausentes fundamentos novos, específicos ou aptos a desconstituir os argumentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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