Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.787

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada" (AgInt no AREsp 2.155.767/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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