Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.578
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute a revogação
da suspensão condicional do processo por descumprimento de condição
em ação penal por crimes contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,
do art. 253 do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
4. O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi infirmado, já que a mera
assertiva de que o recurso especial não pretende reexaminar fatos ou
provas não supre o necessário cotejo analítico entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.
5. A afirmação de preenchimento dos requisitos formais do recurso
especial não supera a deficiência de fundamentação assentada com
base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso exige o
confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida.
6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
agravo em recurso especial. A omissão não pode ser suprida na via do
agravo regimental por força da preclusão.
7. A dialeticidade recursal não exige reprodução literal dos
fundamentos da decisão recorrida, mas impõe demonstração concreta do
desacerto de cada óbice com apoio nas premissas fáticas do acórdão,
encargo não cumprido pelo agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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