Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.534
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL E IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento do do CPC, com aplicação da Súmula n. art. 1.013 211 do STJ, assim como por pretensão de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de escritura pública c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para anular o registro, reintegrar os autores na posse, condenar o réu em danos materiais e acolher a lide secundária com condenação solidária da imobiliária, dos seus sócios, da tabeliã e do litisdenunciado. 4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a responsabilidade da tabeliã e da imobiliária por culpa exclusiva de terceiro e manter a condenação do réu pelos danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do da art. 22 ao afastar a responsabilidade objetiva do notário diante de Lei n. 8.935/1994 procuração falsa; (ii) saber se houve violação do do CPC por suposta art. 1.013 falta de enfrentamento integral das questões devolvidas; (iii) saber se houve violação dos arts. 113, 186 e 927 do CC ao afastar a responsabilidade civil da imobiliária e de seus sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização notarial e da imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro falsário e impossibilidade de percepção pelo notário da fraude por demandar reexame de provas dos autos.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo desatendimento dos requisitos prescritos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e pela aplicação de óbice sumular na interposição pela alínea acerca do mesmo tema aventado a pela alínea do permissivo constitucional. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento: probatório dos autos.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelo desatendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e pela aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 1.013, 1.029 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.935/1994, art. 22; § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 113, 186 e 927; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.