Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.533
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de
modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no
acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de
proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica
direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o
valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar
o resultado do julgamento.
3. A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts. 502
e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que
se restringiu ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC,
permanecendo tais temas em aberto para futura apreciação pelo
Tribunal estadual.
4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de
enfrentar tese relevante e tempestivamente arguida, limitando-se a
reproduzir fundamentos genéricos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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