Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.441

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DO INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea quanto pela alínea do a c III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual, após o falecimento de executados, se determinou a exclusão dos herdeiros e a inclusão dos espólios, com suspensão para indicação de inventariante ou administrador provisório. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade passiva dos herdeiros antes do inventário e partilha e reconheceu a legitimidade do espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros podem integrar o polo passivo e responder até as forças da herança, à luz dos arts. 1.792, 1.797 e 1.997 do Código Civil; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial indicada autoriza o processamento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que, antes da partilha, a legitimidade é do espólio, representado por inventariante ou, na ausência, por administrador provisório, sendo os herdeiros partes ilegítimas. 6. O óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea obsta, quanto à a mesma questão, o processamento do especial pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Tese de julgamento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão”. CC, arts. 1.792, 1.797, 1.997; CPC, arts. 110, 313 Dispositivos relevantes citados: § 2º, 85 § 11; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.571.740/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Paulo 4/11/2024; REsp n. 1.743.886/RJ, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, 16/10/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.622.544/PE, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 22/9/2016; REsp n. 2.054.387/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 21/8/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 1.998.539/PB, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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