Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.373

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO SOBRE PRECLUSÃO QUANTO À JÁ DECIDIDA TEMÁTICA DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por apresentar razões dissociadas do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a preclusão da discussão sobre a competência. 2. Matérias de ordem pública não podem ser novamente analisadas quando já houve anterior impugnação e decisão transitada em julgado a seu respeito, sendo inviável reabrir debate sobre competência na via eleita. 3. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem determinou a manutenção da tramitação do cumprimento de sentença na Justiça estadual até o exaurimento, assentando a preclusão da matéria de competência à luz do julgamento proferido no REsp 1.768.894/S, que restabeleceu decisão favorável à manutenção do feito na Justiça estadual, com trânsito em julgado. 4. O acórdão recorrido reputou preclusa a discussão sobre a competência; e as razões do recurso especial, ao insistirem na intervenção da CEF e no deslocamento da competência, não enfrentaram esse fundamento autônomo, configurando dissociação e deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 5. No tocante ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, registra-se que o mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno, por si só, não autoriza a sanção, sendo necessária a evidência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância inexistente no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido.

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