Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.239
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão reconheceu a abusividade de contrato de assessoria financeira firmado entre consumidor e empresa, determinando a restituição integral das parcelas pagas, sem incidência de multa contratual, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ.
3. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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