Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.217
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades de prestação de serviços educacionais, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,56. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem fixar honorários nessa fase. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ao concluir que o prazo quinquenal correu desde fevereiro/2013, que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, e que a segunda suspensão em 2020 foi equivocada, sem prejuízo de eventual suspensão por atos normativos da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se configurou a prescrição intercorrente, consideradas diligências e suspensões formais, e se o termo inicial deve ser 18/3/2016, com lapso quinquenal não consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado ao IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que fixa o termo inicial, na vigência do CPC/1973, ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, e afasta a suspensão ou interrupção por diligências infrutíferas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão impugnada observou a orientação consolidada desta Corte quanto ao termo inicial e à inapetência de atos infrutíferos para obstar a prescrição intercorrente. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921, III, CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.702.757/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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