Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.204
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em especial à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento único da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O relator constatou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão agravada está fundamentada no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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