Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados, sobrevindo o presente agravo interno, no qual a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, individualizada e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ e os demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, assentando que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretendia o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, sem demonstrar, de forma específica e analítica, por que o enunciado da Súmula 7/STJ não seria aplicável à hipótese. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e devidamente fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas em sentido contrário aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que não admite o recurso especial tem por objeto exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique várias causas impeditivas do exame de mérito, não havendo capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser especificamente impugnados, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR. 8. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

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