Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.148

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 369 do Código de Processo Civil e em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, fixou os honorários periciais na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários periciais, reputando-os razoáveis diante da complexidade da prova, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de honorários periciais viola os arts. 95 e 369 do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do § 3º, I, do Código Civil, com a delimitação da perícia art. 206, aos três anos anteriores ao ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação aos arts. 95 e 369 do Código de Processo Civil está deficiente, pois não há individualização do comando normativo supostamente ofendido; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF. Além disso, a revisão do valor dos honorários periciais demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese de prescrição trienal, fundada no § 3º, I, do Código Civil, não foi art. 206, prequestionada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração; por isso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há Tese de julgamento deficiência de fundamentação que compromete a análise da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da questão arguida no recurso especial”. CPC, arts. 95, 369; CC, § 3º, I. Dispositivos relevantes citados: art. 206, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284 Jurisprudência relevante citada:

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