Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.136
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDAE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão, à luz do princípio da causalidade, no sentido de ser descabida a fixação dos honorários advocatícios, pois, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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