Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.127

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na decisão recorrida, não se conheceu do recurso, em virtude do seguinte entendimento: "Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico" (AREsp n. 2.924.667/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse fundamento e se limitou a reproduzir a argumentação do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.

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