Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.027
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela 1. parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de violação à coisa julgada. Incidência da Precedentes. Súmula 7/STJ. A incidência do óbice da impede a admissão
2. Súmula 7/STJ do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do da Constituição Federal. Precedentes. art. 105 É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que 2.1. a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno desprovido. 3.
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