Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.968
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante do STJ no sentido de que a legitimidade ativa da sociedade de advogados para cobrar honorários pressupõe menção do seu nome na procuração.
3. Precedentes invocados pela agravante não evidenciam superação da jurisprudência nem distinção apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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