Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.889
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 782 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
3. Neste agravo regimental, o agravante alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, a fundamentação utilizada para inadmitir o apelo nobre, e defende a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado, com impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar os óbices processuais e revisar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.
6. No caso concreto, o agravante não observou o requisito processual de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar tecnicamente que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado pelo agravante.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 999.976/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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