Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.804
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários fixados em 10% sobre o valor do débito, afastando-se, portanto, a majoração prevista no § 11, do CPC, aplicada no art. 85, acórdão de fls. 299-302.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Rever a conclusão do acórdão, no presente caso, quanto ao quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido demandaria reincursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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