Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.746
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E LIMITES DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 757, 760 e 776 do CC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se alegou cobertura não contratada e esgotamento de danos corporais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, vedou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada e afirmou a responsabilidade solidária da seguradora pela integralidade da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 757 ao impor condenação além da importância segurada; (ii) saber se houve violação do do CC ao desconsiderar os limites da apólice; (iii) saber se houve violação art. 760 do do CC ao abranger danos morais não cobertos; (iv) saber se houve art. 776 violação do do CC ao exceder o limite máximo da garantia; e (v) saber se art. 781 há divergência jurisprudencial quanto à limitação da responsabilidade aos limites da apólice e à impossibilidade de cobertura de danos morais não contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 757, 760 e 776 do CC, pois tais questões não foram apreciadas pelo tribunal de origem e não houve alegação de violação do do CPC no especial. art. 1.022
7. Também incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CC, por ausência art. 781 de prequestionamento e falta de indicação de violação do do CPC. art. 1.022 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela inadmissão do recurso especial fundado na alínea a quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal Tese de julgamento não foi apreciada pelo tribunal de origem e não há alegação de violação do do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo art. 1.022 analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ, ficando prejudicado se o recurso especial, pela alínea a, é inadmitido por óbice sumular.” CF, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 11; CC, arts. 757, 760, 776, 781; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.755.988/MS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula 18/8/2025; n. 211.
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