Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.028.740

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais nas teses sobre cobertura securitária, dever de informação e venire contra factum proprium, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de cobertura securitária relativa a plataforma eletro-hidráulica veicular, com correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento integral da cobertura securitária, com correção monetária pelo IGP-M desde o sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, acolheu omissão para determinar o abatimento da franquia e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil ao impor indenização securitária apesar de alegação de risco excluído e aplicação indevida do venire contra factum proprium; (ii) saber se os consectários legais devem observar o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros moratórios, sem cumulação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre a negativa de cobertura securitária e o dever de informação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, o que impede o conhecimento dos consectários legais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pelas mesmas teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pela mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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