Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.667
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, assim como apenas reproduziu os argumentos do recurso especial, mantém-se a decisão por meio da qual não foi conhecido o agravo.
3. Agravo interno desprovido.
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