Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.639
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/2021.
ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Com o advento da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei
8.429/1992 passou a ser taxativo. Além disso, passou a ser
imprescindível a demonstração do dolo específico para a tipificação
do ato de improbidade administrativa.
2. No caso, o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, consignou
que "não restou demonstrado a existência do dolo específico por
parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de
conduta ímproba", de modo que inexiste a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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