Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.598
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO HÍBRIDA DO PLANO (TERMOS DE ADESÃO E ASSEMBLEIA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da deliberação do plano de recuperação judicial por forma híbrida, com votação em assembleia-geral de credores e coleta de termos de adesão. 3. A Corte de origem manteve a autorização da forma híbrida e determinou a observância dos quóruns e requisitos dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 45-A da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interpretação dos arts. 39, § 4º, 45-A e 56-A, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 impede a utilização concomitante de termos de adesão e assembleia-geral de credores; (ii) saber se a contagem de votos para quórum de instalação e aprovação deve se restringir aos credores presentes em assembleia, nos termos dos arts. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se se verificou violação dos arts. 39, § 4º, 45-A e 56-A, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005 pela adoção da forma híbrida; (iv) saber se é possível dispensar a assembleia-geral de credores mediante comprovação de aprovação por termos de adesão, nos termos do art. 56-A, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se se configurou divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não demonstram de forma específica como o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 39, § 4º, 45-A e 56-A, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, relativamente ao ponto jurídico da alegada incompatibilidade da forma híbrida.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao procedimento de deliberação híbrida e ao cômputo dos quóruns, tema assentado em bases fáticas no acórdão recorrido.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF; ademais, a inadmissão do especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versarem sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido quanto à compatibilidade da forma híbrida de deliberação do plano de recuperação judicial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca do procedimento de votação e do cômputo dos quóruns na recuperação judicial.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e a inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versarem sobre a mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 39, § 4º, 45, §§ 1º e 2º, 45-A e 56-A, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.496.639/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/4/2025.
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