Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.551
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CDC E REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a prevalência das normas setoriais da ANEEL sobre o Código de Defesa do Consumidor na apuração de consumo não faturado, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, 9º e 29 da ao artigo 2º da Lei nº 8.987/1995, bem como à Resolução ANEEL nº Lei nº 9.427/1996, 414/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente para impugnar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) verificar se o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas quanto à validade do TOI e à responsabilidade da concessionária, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto. 5. A controvérsia sobre a validade do TOI e a eventual ilicitude da conduta da concessionária exige a análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A simples afirmação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a necessidade de reexame de provas, especialmente quando a validade do procedimento administrativo depende da verificação de conformidade com a regulamentação técnica e os fatos do caso.
IV. DISPOSITIVO 7.Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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