Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.520
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do do art. 300 CPC, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais relacionadas a tarifas e juros, além do risco de perda do veículo e inscrição em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. Razões de decidir 5. O § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de art. 1.021, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão atacada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a apresentação de alegações genéricas, implica o não conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravante não enfrentou de forma contundente a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, sem rebater diretamente a deficiência apontada na decisão agravada. IV. Dispositivo 8.Agravo interno não conhecido.
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