Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.517
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. SÚMULA QUE SE APLICA TAMBÉM A AUTOS ELETRÔNICOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na forma da Resolução 7/2025 do STJ, o preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno, sendo devidas as demais custas processuais.
2. A interpretação dos enunciados sumulares não pode se limitar a uma leitura estritamente literal e descontextualizada, devendo levar em consideração sua ratio decidendi, bem como a evolução normativa e procedimental do sistema processual. A Súmula 187/STJ foi editada no ano de 1997, momento histórico no qual a tramitação eletrônica de processos não integrava a realidade do Poder Judiciário.
3. A finalidade da Súmula 187/STJ sempre foi no sentido de se assegurar o recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, sancionando com deserção a inobservância desse ônus processual. O termo "despesas de remessa e retorno", constante do enunciado, não constitui o núcleo normativo da súmula, mas apenas reflete a conformação procedimental vigente à época de sua edição, em que o preparo compreendia, de modo indissociável, as custas processuais e o porte de remessa e retorno dos autos físicos.
4. Desse modo, a Súmula 187/STJ permanece aplicável aos recursos interpostos em autos eletrônicos, sempre que verificada a ausência de recolhimento das custas devidas no ato de interposição do apelo, ainda que inexigível o porte de remessa e retorno.
5. No caso ora em apreço, a Corte de origem ponderou que não foi localizado nos autos o deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Desse modo, restou intimada a parte recorrente para indicar o evento em que deferida a AJG, ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, na forma do entendimento pacificado pelo STJ, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não há, no recurso especial, nenhuma discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça a ensejar a aplicação do mencionado entendimento.
7. Assim sendo, o recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
8. Agravo interno não provido.
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